Blogueiro de Caraúbas é condenado a pagar indenização por danos morais


16/02/2023

Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, Leonardo de Arruda Melo informa ser policial militar e que no dia 16 de julho de 2020 a parte ré, João Marcolino Neto proprietário e editor de blog de grande repercussão, na cidade de Caraúbas, noticiou informações falsas acerca da parte autora, aduzindo que a mesma é “segurança particular” do atual prefeito da cidade (Juninho Alves), bem como havia alugado o automóvel utilizado na tentativa de homicídio contrato o requerido.

Além do pagamento de indenização, o réu João Marcolino terá que publicar retratação, de forma clara, objetiva e concisa apenas veiculando que a informação apontada na reportagem “Caraúbas: Policial preso por tentar matar o ‘JM” comandava comitiva do prefeito Juninho Alves.” é inverídica, no que concerne ao trecho que afirma que o carro supostamente utilizado no crime teria sido alugado por Leonardo Arruda, segurança do prefeito Juninho Alves. Diante dos fatos, o Juiz Marcos Antonio Mendes Ribeiro, sentenciou pela condenação do réu a pagar diretamente à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 – STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; DETERMINAR ao réu a retratação, nos seguintes termos: deverá publicar em seu blog pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, publicação que demonstre que “a informação apontada na reportagem Caraúbas: Policial preso por tentar matar o ‘JM.

A sentença foi publicada nesta sexta-feira,17 de fevereiro de 2023.
A decisão judicial pode ser acompanhada através do: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021710133011100000089983676 Número do documento: 23021710133011100000089983676 2.

Leia trecho sobre o Julgamento do Mérito:

“Primeiramente, registro que, no que pese o demandado não ter mencionado que o policial-autor atuava como “segurança” do prefeito sem autorização da Secretaria da Segurança Pública do Estado do RN, esta informação ficou implícita, até mesmo pelo contexto em que foi anunciada. Ademais disso, o termo utilizado na live foi “segurança particular”, o que, de logo, já introduz nos ouvintes a ideia de o policial militar, além de suas atribuições como servidor público, atua também, de forma irregular, como verdadeiro protetor pessoal do prefeito. De toda forma, registro que a informação mais desabonadora em relação ao autor foi a de que o mesmo seria a pessoa que alugou o carro para ser utilizado na tentativa de homicídio contra o réu. Assim, a informação transmitiu a ideia de que o promovente seria co-autor ou partícipe da tentativa do crime doloso contra a vida. No que pese não ter a presente ação o fim de investigar o fato criminoso e os seus culpados, pelo teor da própria contestação e da ação criminal mencionada em seu texto, percebe-se que não há sequer qualquer investigação ou demanda criminal oferecida contra o autor. Pelo contrário, a própria parte ré informa que, na verdade, a informação sobre quem alugou o carro foi dada equivocadamente, pois que direcionada ao policial autor, quando, em tese, uma outro agente da polícia que teria alugado o referido bem para a execução do crime. Registra-se não ser coerente se utilizar do meio jornalístico para se fazer uma imputação criminal, não se baseando em um processo com decisão judicial neste sentido, a uma pessoa. A partir do momento que se veicula em um blog notícia sobre um policial ter contribuído com o cometimento de um crime, fere-se a própria imagem funcional deste perante toda a sociedade. Ademais disso, a imputação ao autor do termo “segurança particular” do prefeito, mencionado na live (id 59063097), induz a população a compreender que aquele servidor extrapola, e de forma contínua, sua atuação, deixando a proteção da sociedade em segundo plano, dando prioridade, e de forma politizada, à proteção de um prefeito. Sobre a possibilidade de indenização, pontua-se, inclusive, que até mesmo em casos em que um sujeito pratica conduta delitiva e, muito tempo depois, a classe jornalística rememora tais fatos, apesar de não haver o direito à retirada do conteúdo dos meios de divulgação (direito ao esquecimento), há a possibilidade de ser o divulgador responsável pelos danos causados à pessoa objeto da matéria, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.010.606/RJ. No presente caso, o réu deve ser responsabilizado por sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou por diversas vezes acerca da possibilidade de condenação em danos morais em decorrência de divulgação em meio jornalístico imputando erroneamente conduta a determinada pessoa ou destinando a ela características desabonadoras de sua imagem. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.”

Oeste em Pauta

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