A fim de embasar o julgamento de julgamento de mérito da representação do partido NOVO , o juiz Fábio Bezerra determinou à Procuradoria Regional Eleitoral a emissão de parecer no prazo de um dia.
Por intermédio do presidente de sua Executiva Estadual, Renato Cunha Lima Filho, o NOVO sustentou que o jingle divulgado contém pedido explícito de voto, por meio das chamadas “palavras mágicas”, ao se utilizar das expressões “Agora é Allyson que eu quero, a esperança para o nosso viver!” e “Sopra vento, deixa esse vento soprar! Allyson Governador, pra nossa vida melhorar!”, associadas a imagens de carreatas, cavalgadas e mobilização popular, atos típicos do período de campanha, com a utilização de estética, mobilização e símbolos que lhe são próprios.
Segundo o partido NOVO, conteúdo do jingle disponibilizado nas redes sociais do ex-prefeito é “uma forma de ampliar o alcance das postagens realizadas, bem assim que o material consistiria em uma versão atualizada de peça publicitária utilizada em campanhas pretéritas pelo ex-Governador Geraldo Melo, a evidenciar a inequívoca tentativa de antecipar a própria campanha eleitoral”.
Já no entendimento do juiz ?Fábio Bezerra, além da efetivação do pedido de voto, “por meio de expressões com carga semântica semelhante”, o conteúdo divulgado consistiu em uma regravação de um antigo jingle de campanha utilizado em tempos remotos pelo ex-Governador Geraldo Melo, com a utilização de elementos de edição.
“Essa circunstância evidencia, em uma análise preliminar, o intuito de antecipar a corrida eleitoral”, despachou o magistrado, para quem “ao assim agir, o representado praticou ato típico do período de campanha, ultrapassando os limites do permissivo contido no artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, em detrimento da igualdade de chances entre os concorrentes”.
“Tal conduta justifica, também por esse fundamento, a intervenção da Justiça Eleitoral em sede liminar, a fim de fazer cessar o aparente ilícito”, entendeu Bezerra, tendo em vista que a conduta foi praticada em ambiente virtual, por meio de quatro perfis da rede social Instagram que, somados, contam com aproximadamente 41 mil seguidores, “restando evidenciado, em análise prévia, o seu potencial multiplicador”.
Para o juiz, a recorrente viralização instantânea de conteúdos nas redes sociais permite que uma única postagem alcance milhões de usuários/pessoas em questão de minutos, considerando que o ato ocorreu em 26 de maio, “o dano tende a se intensificar a cada dia em que o conteúdo permanece disponível na rede social, o que autoriza a concessão das tutelas postuladas liminarmente para fins de sua remoção e inibição”.

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